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https://hdl.handle.net/10216/100695| Author(s): | Aristides Manuel da Silva Rodrigues de Almeida |
| Title: | A responsabilidade pelo pedido infundado ou pela apresentação indevida à insolvência |
| Issue Date: | 2010-12-09 |
| Description: | A- O artigo 22.º do CIRE representa no nosso sistema jurídico uma previsão de responsabilidade civil, especial relativamente ao artigo 483.º do Código Civil, que não se confunde nem se reconduz a um fundamento de mera responsabilidade processual, designadamente por litigância de má fé, com a qual pode perfeitamente coexistir e cumular-se. B- O pedido infundado de insolvência é aquele que carece de fundamento, que é deduzido sem que ocorram os factos que integram a previsão legal de insolvência. A apresentação indevida é o pedido do devedor tendente à sua própria declaração de insolvência sem que esteja verificada a situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas. C- Fundando-se o pedido num dos factos indiciários da insolvência previstos no CIRE, não haverá responsabilidade do requerente se aqueles factos vierem a ser demonstrados mas a insolvência acabar por não ser decretada, designadamente porque o credor provou que apesar disso é solvente. D- Se o pedido for procedente, o devedor que pretenda demonstrar que o pedido era infundado e exigir responsabilidade do requerente terá de requerer e obter previamente a revisão da sentença que decretou a insolvência, reunidos que sejam os requisitos do recurso de revisão. E- O artigo 22.º do CIRE não é uma norma especial relativamente à norma geral do artigo 484.º do Código Civil, pelo que não afasta a aplicação desta previsão específica de ilicitude nos casos em que o requerimento de insolvência se funde em factos falsos capazes de afectar o crédito e o bom nome do devedor requerido. F- Nesses casos, o interessado pode deduzir um pedido de indemnização cumulando os dois fundamentos de responsabilidade, circunstância em que o responsável responde pelas consequências do pedido infundado, mesmo que tenha actuado apenas com mera negligência. G- Se a insolvência é requerida pelo credor apenas são indemnizáveis os danos sofridos pelo devedor; quando é o devedor a apresentar-se à insolvência só são indemnizáveis os danos sofridos pelos credores. H- O artigo 22.º do CIRE confere a danos situados na esfera da relação creditícia protecção delitual que de outra forma não teriam, mas isso não transforma a norma numa previsão especial de tutela delitual de danos económicos puros que permita a qualquer terceiro afectado nos seus interesses pela declaração de insolvência accionar esse mecanismo de responsabilidade. I A responsabilidade prevista na norma tem como requisito o dolo em qualquer das suas modalidades do autor na formulação do pedido, não bastando para o efeito que ele tenha actuado com mera negligência, ainda que grosseira, solução que apenas se pode defender de lege ferenda. |
| Subject: | Direito Law |
| Scientific areas: | Ciências sociais::Direito Social sciences::Law |
| DOI: | 10.34626/293k-2817 |
| URI: | https://hdl.handle.net/10216/100695 |
| Document Type: | Dissertação |
| Rights: | restrictedAccess |
| Appears in Collections: | FDUP - Dissertação |
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