Please use this identifier to cite or link to this item: https://hdl.handle.net/10216/100695
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dc.creatorAristides Manuel da Silva Rodrigues de Almeida
dc.date.accessioned2025-11-04T22:05:57Z-
dc.date.available2025-11-04T22:05:57Z-
dc.date.issued2010-12-09
dc.date.submitted2013-02-17
dc.identifier.othersigarra:24720
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/10216/100695-
dc.descriptionA- O artigo 22.º do CIRE representa no nosso sistema jurídico uma previsão de responsabilidade civil, especial relativamente ao artigo 483.º do Código Civil, que não se confunde nem se reconduz a um fundamento de mera responsabilidade processual, designadamente por litigância de má fé, com a qual pode perfeitamente coexistir e cumular-se. B- O pedido infundado de insolvência é aquele que carece de fundamento, que é deduzido sem que ocorram os factos que integram a previsão legal de insolvência. A apresentação indevida é o pedido do devedor tendente à sua própria declaração de insolvência sem que esteja verificada a situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas. C- Fundando-se o pedido num dos factos indiciários da insolvência previstos no CIRE, não haverá responsabilidade do requerente se aqueles factos vierem a ser demonstrados mas a insolvência acabar por não ser decretada, designadamente porque o credor provou que apesar disso é solvente. D- Se o pedido for procedente, o devedor que pretenda demonstrar que o pedido era infundado e exigir responsabilidade do requerente terá de requerer e obter previamente a revisão da sentença que decretou a insolvência, reunidos que sejam os requisitos do recurso de revisão. E- O artigo 22.º do CIRE não é uma norma especial relativamente à norma geral do artigo 484.º do Código Civil, pelo que não afasta a aplicação desta previsão específica de ilicitude nos casos em que o requerimento de insolvência se funde em factos falsos capazes de afectar o crédito e o bom nome do devedor requerido. F- Nesses casos, o interessado pode deduzir um pedido de indemnização cumulando os dois fundamentos de responsabilidade, circunstância em que o responsável responde pelas consequências do pedido infundado, mesmo que tenha actuado apenas com mera negligência. G- Se a insolvência é requerida pelo credor apenas são indemnizáveis os danos sofridos pelo devedor; quando é o devedor a apresentar-se à insolvência só são indemnizáveis os danos sofridos pelos credores. H- O artigo 22.º do CIRE confere a danos situados na esfera da relação creditícia protecção delitual que de outra forma não teriam, mas isso não transforma a norma numa previsão especial de tutela delitual de danos económicos puros que permita a qualquer terceiro afectado nos seus interesses pela declaração de insolvência accionar esse mecanismo de responsabilidade. I A responsabilidade prevista na norma tem como requisito o dolo em qualquer das suas modalidades do autor na formulação do pedido, não bastando para o efeito que ele tenha actuado com mera negligência, ainda que grosseira, solução que apenas se pode defender de lege ferenda.
dc.language.isopor
dc.rightsrestrictedAccess
dc.subjectDireito
dc.subjectLaw
dc.titleA responsabilidade pelo pedido infundado ou pela apresentação indevida à insolvência
dc.typeDissertação
dc.contributor.uportoFaculdade de Direito
dc.identifier.doi10.34626/293k-2817
dc.subject.fosCiências sociais::Direito
dc.subject.fosSocial sciences::Law
thesis.degree.disciplineMestrado em Direito
thesis.degree.grantorFaculdade de Direito
thesis.degree.grantorUniversidade do Porto
thesis.degree.level1
Appears in Collections:FDUP - Dissertação

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