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https://hdl.handle.net/10216/93117| Author(s): | Maria Elisabete Ferreira da Silva Pinto |
| Title: | Concorrência entre a culpa do lesado e o risco próprio do veículo |
| Issue Date: | 2010-12-04 |
| Description: | O presente trabalho versa sobre um tema deveras sensível, porquanto se encontra intimamente ligado aos mais valiosos bens jurídicos da pessoa humana: a sua vida e integridade física. Nele se vai defender a possibilidade de concorrência entre a culpa do lesado e o risco do veículo, num contexto de acidente de viação, ao arrepio do que era advogado pela doutrina tradicional e pelo elemento literal plasmado no artigo 505.º do Código Civil. As reflexões que são levadas a cabo ao longo das páginas que compõem esta tese, permitem, esperamos nós, arguir que é exequível, em termos práticos, a compatibilização destes dois tipos de responsabilidade tão distintos na sua génese até porque, em certos casos, isso será materialmente mais justo. Acreditamos que a contribuição do lesado para o acidente, mesmo que culposa, não deve ser causa automática de exclusão da responsabilidade objectiva do condutor lesante, uma vez que é preciso analisar apurar concretamente toda a circunstância envolvente do sinistro, nomeadamente o grau de culpa do lesado para o sucedido, e o papel que o risco inerente ao veículo automóvel assumiu no caso específico. Entendemos que a actual redacção da lei é extremamente dúbia, literalmente muito apegada à concepção da teoria mais tradicional (que não admite concorrência entre dois tipos de responsabilidade diferentes) e que se deverá interpretar a norma vertida no artigo 505.º do Código Civil tendo por base uma visão mais moderna e mais permeável a novos ideais de equidade e justiça. Todavia, ainda mais do que uma interpretação actualista do preceituado na lei civil basilar, consideramos que urge alterar a própria norma em causa, expressando através dela a teoria da concorrência que cada vez mais autores adoptam, e que atribua um papel de destaque ao juiz, enquanto eminente aplicador da lei e concertador das várias posições no processo. Antevemos no equilíbrio que o julgador consiga alcançar, na sábia ponderação que fizer de todos os elementos do caso concreto, a pedra de toque para estas situações, em especial nos casos mais controvertidos e que demandem particular circunspecção (v.g., crianças). E tal equilíbrio, pensamos nós, só será alcançado através de uma conjugação harmoniosa das várias contribuições para o acidente, culposas ou meramente causais. Mesmo que os dois tipos de responsabilidade advenham de pessoas diversas. Consideramos que o Direito deverá saber responder a estes casos, baseando-se em critérios de justiça material e equidade. |
| Subject: | Direito Law |
| Scientific areas: | Ciências sociais::Direito Social sciences::Law |
| DOI: | 10.34626/mcrk-dy83 |
| URI: | https://hdl.handle.net/10216/93117 |
| Document Type: | Dissertação |
| Rights: | restrictedAccess |
| Appears in Collections: | FDUP - Dissertação |
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