Please use this identifier to cite or link to this item: https://hdl.handle.net/10216/66044
Author(s): Mariana Cardoso Evaristo de Carvalho Homem
Title: A formação dos contratos no comércio electrónico
Issue Date: 2011-11-15
Description: O Decreto-Lei nº 7/2004, de 7 de Janeiro, que procedeu à transposição para o ordenamento jurídico português da Directiva 2000/31/CE, de 8 de Junho, que regula certos aspectos legais do comércio electrónico, prevê um esquema contratual de formação dos contratos distinto daquele tradicionalmente aceite. Na verdade, por força daqueles diplomas legais, existiriam quatro etapas no processo de formação de um contrato electrónico: a oferta em rede, a ordem de encomenda, o aviso de recepção e a confirmação. Face àquela que poderia significar uma alteração significativa das normas gerais do direito dos contratos, o objectivo que norteou o presente estudo foi precisamente clarificar qual o momento da formação do contrato no comércio electrónico. Referem-se também os contratos celebrados por correio electrónico e aqueles com imediata prestação em linha, por existir em relação a estes uma diferença de regime. É ainda desenvolvida a matéria da eficácia das declarações negociais, questão central da contratação entre ausentes, e fulcral, portanto, para a problemática em apreço. Finalmente, defende-se que a formação do contrato electrónico se dá com a mera aceitação, aquando da ordem de encomenda. Conclui-se, assim, pela manutenção, na medida do possível, das regras gerais do direito dos contratos, tal como consagradas no nosso Código Civil. Para o efeito, começa-se por referir os vários regimes legais aplicáveis a estas matérias, sendo que são tidas como prioritárias ao longo de todo o trabalho as normas e princípios gerais do Código Civil. Segue-se uma análise cuidada da natureza jurídica de cada um dos momentos deste novo iter negocial, com especial ênfase na qualificação da oferta em rede como proposta contratual ou como mero convite a contratar, por daquela depender necessariamente a determinação do momento da perfeição do negócio jurídico. Defendendo-se, neste âmbito, a existência de um dever de emissão de propostas contratuais vinculativas. Já o aviso de recepção e a confirmação da ordem de encomenda são qualificáveis como meros deveres contratuais.
Subject: Direito
Law
Scientific areas: Ciências sociais::Direito
Social sciences::Law
DOI: 10.34626/nnkv-xh65
URI: https://hdl.handle.net/10216/66044
Document Type: Dissertação
Rights: openAccess
License: https://creativecommons.org/licenses/by-nc/4.0/
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