Please use this identifier to cite or link to this item: https://hdl.handle.net/10216/64944
Author(s): Luísa Maria Rodrigues
Title: Processo executivo: da execução fiscal desjurisdicionalização
Issue Date: 2011-12-15
Description: A execução fiscal tem uma estrutura mais simples que o processo de execução comum, visando maior celeridade na cobrança de créditos. Uma das garantias dos contribuintes em sede de processo de execução fiscal, é a oposição à execução. É o meio processual adequado para reagir contra a execução. Não pode ser discutida a legalidade da dívida exequenda. A dedução de oposição não tem efeito suspensivo, não suspendendo por conseguinte a tramitação do processo executivo. Será necessário a prestação de garantia. Os princípios constitucionais da legalidade, da reserva da função jurisdicional e o princípio da indisponibilidade do crédito tributário não são objecções à aceitação da desjurisdicionalização. A arbitragem em matéria tributária, foi introduzida no ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de Janeiro. Este Decreto-Lei tem 3 objectivos: tornar mais célere a resolução de litígios que opõem a Administração Tributária ao contribuinte; reforçar a tutela eficaz dos direitos e interesses legalmente protegidos dos sujeitos passivos e; reduzir o número de processos nos Tribunais Administrativos e Fiscais. Dever-se-á julgar de acordo com o direito constituído e não recorrendo à equidade. Há restrições quanto às matérias que o tribunal arbitral se pode pronunciar. Este tribunal só aprecia questões ligadas à declaração de ilegalidade de liquidação de tributos, autoliquidação, retenção na fonte, pagamentos por conta, declaração de ilegalidade de determinação de matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais, bem como qualquer questão, de facto ou de direito, relativa ao projecto de liquidação, mas só no caso de a lei não assegurar a possibilidade de deduzir a pretensão referente a actos de determinação da matéria tributável e da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais. Está excluído o recurso à arbitragem no caso de oposição judicial bem como nos processos de execução fiscal. O n.º 1 do artigo 89.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, foi alterado, pela Lei n.º 3-B/2010 de 28-04, de forma a que as compensações de dívidas em processo executivo não interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução. As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e que no processo executivo afectem direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro, são susceptíveis de reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal. O modelo do processo de execução fiscal espanhol tem natureza exclusivamente administrativa. A arbitragem em matéria tributária não se encontra regulamentada na LGT espanhola. Na arbitragem tributária, os árbitros deverão julgar de acordo com o direito constituído e não segundo a equidade. A arbitragem seria uma alternativa às reclamações económico-administrativas. Consideramos que embora não exista um sistema alternativo para a resolução de conflitos que substituam estas reclamações, a arbitragem não seria aplicável em sede de processo executivo. se verifiquem antes de se esgotarem os prazos para
Subject: Direito
Law
Scientific areas: Ciências sociais::Direito
Social sciences::Law
URI: https://hdl.handle.net/10216/64944
Document Type: Dissertação
Rights: openAccess
License: https://creativecommons.org/licenses/by-nc/4.0/
Appears in Collections:FDUP - Dissertação

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