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https://hdl.handle.net/10216/101496| Author(s): | Elisabete Sofia de Vasconcelos Couto |
| Title: | A qualificação dos créditos subordinados no CIRE: da presunção relativa às pessoas especialmente relacionadas com o devedor |
| Issue Date: | 2011-11-17 |
| Description: | A presente tese aborda a introdução no Código da Insolvência e Recuperação das Empresas de uma nova classe de créditos que até à entrada em vigor daquele diploma era inexistente: os créditos subordinados. Identificamos os tipos de créditos qualificados como subordinados e intentamos procurar justificações para o legislador os incluir nesse grupo, sujeito a uma qualificação residual relativamente aos restantes créditos sobre a insolvência. Debruçamo-nos essencialmente sobre um dos critérios que conduzem à subordinação de créditos na insolvência: os créditos serem detidos por pessoas especialmente relacionados com o devedor. Percebemos que o Código não é claro, mas prevê uma presunção inilidível de que aquelas pessoas têm um conhecimento privilegiado da situação do devedor. Para uma análise comparativa recorremos aos ordenamentos jurídicos europeus mais próximos do português nesta matéria: o alemão e o espanhol. Enquanto o primeiro estabelece situações em que devem ser intentadas acções de resolução de determinados negócios, em especial aqueles celebrados entre o devedor e as pessoas com ele especialmente relacionadas, discriminadas no parágrafo _138 Insolvenzordnung, o ordenamento espanhol, no artigo 92.º da Ley Concursal (LC) qualifica, de forma automática, determinados créditos como subordinados e no artigo 93.º LC descreve quem são as pessoas especialmente relacionadas. Parece-nos que o legislador pátrio ao acolher os dois ordenamentos, transpôs, em maioria, o já estabelecido pela vizinha Espanha. Na medida em que o direito comercial e insolvencial europeus têm sofrido, cada vez mais, a influência do direito norte-americano, pareceu-nos fulcral fazer a comparação com este. Por último, analisamos em especial, a subordinação de créditos nas sociedades em relação de domínio ou de grupo, concluindo também, que haverá situações em que uma sociedade em relação de grupo deverá ter a possibilidade de fazer prova em contrário do conhecimento da situação de insolvência de outra sociedade do grupo, assim como a sociedade dominada o deverá poder fazer em relação à dominante, e portanto, provar que o seu crédito foi concedido em igualdade de circunstâncias relativamente aos outros credores. Sufragamos que a alínea a) do artigo 48.º deveria, de iure condendo, conceder aos credores nela consagrados a possibilidade de provar que não obstante a especial relação, não eram detentores de informação privilegiada, pelo que o seu crédito não deveria ser sujeito ao regime da subordinação automática. |
| Subject: | Direito Law |
| Scientific areas: | Ciências sociais::Direito Social sciences::Law |
| DOI: | 10.34626/s079-yr96 |
| URI: | https://hdl.handle.net/10216/101496 |
| Document Type: | Dissertação |
| Rights: | restrictedAccess |
| Appears in Collections: | FDUP - Dissertação |
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