Utilize este identificador para referenciar este registo: https://hdl.handle.net/10216/69409
Autor(es): Sandra Cristina Alves Pereira Russell Pinto
Título: A responsabilidade por um pedido infundado de insolvência
Data de publicação: 2011-11-17
Descrição: 1. Da leitura dos arts. 18.º e ss., resulta que o impulso processual na insolvência cabe ao devedor, aos credores ou ao Ministério Público. 2. O conceito básico de insolvência está expresso no art. 3.º, do CIRE, e traduz-se na impossibilidade de cumprimento, pelo devedor, das suas obrigações vencidas. 3. Um pedido infundado é, como é óbvio, um pedido que carece de fundamento, isto é, não obedece aos fundamentos previstos na lei. 4. As consequências de um pedido infundado podem ser desastrosas para a situação económica e social de uma empresa, assim como para a confiança do devedor, pelo que deverá haver responsabilidade para o requerente que usa abusivamente o processo, deduzindo um pedido infundado de insolvência ou requerendo apresentação indevida de insolvência. 5. O art. 22.º, do CIRE, ao estabelecer uma responsabilidade em consequência da apresentação indevida ou pedido infundado de declaração de insolvência, não se está a afastar do regime do art. 456.º, do CPC, mas sim a chamar a atenção, no caso particular do processo de insolvência, para o facto de que, neste caso os deveres de natureza processual se fazerem sentir, desde logo, na fase inicial de interposição da acção ou requerimento processual. 7. Este preceito inovador tem gerado grande controvérsia na doutrina. Grande parte sente que esta limitação da obrigação de indemnizar, apenas, aos casos de dolo é injusta, pelo que vão mais longe e afirmam a responsabilidade em situações de negligência grave. Outra, entende que o legislador foi expresso em restringir a responsabilidade, admitindo-a apenas em caso de dolo. 8. Estamos perante uma contradição valorativa evidente, pois a norma visada não se encontra em consonância com o espírito intrínseco de todo o ordenamento jurídico relativo à responsabilidade, seja civil ou processual civil. Existe um problema de regulamentação jurídica, pelo que, o art. 22.º, do CIRE, deveria ser alterado.
Assunto: Direito
Law
Áreas do conhecimento: Ciências sociais::Direito
Social sciences::Law
URI: https://hdl.handle.net/10216/69409
Tipo de Documento: Dissertação
Condições de Acesso: openAccess
Licença: https://creativecommons.org/licenses/by-nc/4.0/
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