Utilize este identificador para referenciar este registo: https://hdl.handle.net/10216/66617
Autor(es): César Daniel Pinheiro Teixeira
Título: Da discricionariedade administrativa à discricionariedade de planeamento: seu controlo jurisdicional
Data de publicação: 2012-01-19
Descrição: O ensaio que exibimos procura trazer à discussão um daqueles assuntos clássicos cujo interesse nunca se perde. O controlo jurisdicional das actividades administrativas de conteúdo discricionário afigura-se (e hoje mais que nunca) como o grande tema do direito administrativo. Num tempo que é de reforço dos direitos e dos interesses dos particulares, por um lado, e de um crescente desprezo pelos interesses públicos, por outro, urge delimitar (com sabedoria e bom senso) o campo da actuação administrativa de conteúdo discricionário, de forma a fixar-se, consequentemente, o trilho do juiz administrativo. Iniciamos este estudo com uma breve, mas indispensável, análise da actividade administrativa discricionária (comum) lembrando em que consiste, quais os seus fundamentos e natureza, passando depois, necessariamente, pelos meandros dos conceito indeterminados e da remissão legal para as regras extra-jurídicas. O controlo jurisdicional ocupa-nos depois os seguintes capítulos. Nessa esteira, procuramos precisar bem os limites daquela actividade discricionária, recorrendo para tal a diversas considerações jurisprudenciais que nos mostram (ainda que de forma pouco satisfatória) o caminho percorrido neste sentido. Especial atenção, merecem-nos os limites decorrentes dos princípios constitucionais (artigo 266.º, nº 2, da CRP) nomeadamente o princípio da proporcionalidade, onde encontramos, o meio mais intenso de controlo da actividade discricionária. O nosso anseio, em torno desta temática, prende-se necessariamente com a justa ponderação de todos os interesses envolvidos (públicos e privados), para que a decisão administrativa não radique num mero capricho, onde os únicos afectados seriam os cidadãos. A actividade administrativa de planificação configura também uma actividade discricionária, (discricionariedade de planeamento) e que pelo seu grande poder modelador dos direitos e interesses dos particulares, bem como de interesses públicos singulares (ambiente, paisagem e estética), merece a maior parte da atenção neste estudo. Na verdade, esta actividade planificatória traduz um amplo poder discricionário, uma vez que a lei confere à Administração uma dilatada função criadora, que permite que a Administração conforme os lugares, dando-lhes os sentidos (aos lugares) que entender mais adequados ao interesse público urbanístico. Desta forma, começámos por caracterizar esta actividade administrativa discricionária, fazendo desde logo, a necessária contraposição com a actividade discricionária comum e com a política administrativa, para de seguida rumarmos aos limites que se lhe impõem,autonomizando todos os que afiguramos como mais importantes neste domínio, e com especial relevo para aqueles que se manifestam sob a forma de interesses públicos específicos. Assim sendo, julgamo-nos atentos face à realidade, e como tal buscamos neste nosso ensaio, encontrar uma solução sensata, onde o espaço de liberdade administrativa seja respeitado, mas também onde (e mais uma vez) todos os interesses sejam devidamente ponderados, não só os particulares, mas sobretudo aqueles interesses específicos e intrínsecos a certos bens (ambiente, paisagem e estética) e que nesta actividade administrativa se mostram especialmente em jogo, sendo por isso impreterível acautela-los.
Assunto: Direito
Law
Áreas do conhecimento: Ciências sociais::Direito
Social sciences::Law
URI: https://hdl.handle.net/10216/66617
Tipo de Documento: Dissertação
Condições de Acesso: openAccess
Licença: https://creativecommons.org/licenses/by-nc/4.0/
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